JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
05/05/2020
Data de publicação
07/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 05/05/2020, p. 07/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei ao argumento de que o pedido seria manifestamente inadmissível, pois apresentado em face de decisão monocrática do em. Presidente da TNU, bem como por versar sobre prescrição, questão de direito processual, não restando preenchidos os requisitos previstos no art. 14, § 4º, da Lei nº 10.259/01. 2. Nas razões do presente agravo interno, contudo, o agravante não impugnou de forma específica referidos fundamentos, limitando-se a transcrever, ipsis litteris, as razões constantes do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 259/282 em face da decisão do em. Presidente da Turma Nacional de Uniformização (e-STJ fls. 251/253) que admitiu e deu provimento ao incidente lá instaurado pela União, determinando a restituição dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado, alegando que seria inconstitucional o art. 16, § 1º, da Resolução nº 345/2015 da TNU. De igual maneira, aduziu que a perda estipendiária da URP de abril e maio de 1988 não teria sido resposta nos meses de agosto e novembro daquele ano, por meio da MP nº 20/88 e da Lei nº 7.686/88, e que referida perda estipendiária também não teria sido absorvida pelos planos de cargos e salários posteriores. 3. Nota-se que o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão ora agravada, sendo inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no PUIL n. 1.585/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 7/5/2020.)
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