- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 19/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2017, p. 19/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE CONSIDERA INEXIGÍVEL A COBRANÇA DA TAXA DE REFORÇO DE INFRAESTRUTURA. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento de Águas e Esgotos de Ribeirão Preto contra decisão que, no âmbito de Execução de Ação Declaratória, deferiu a expedição da Certidão de Vistoria para efeito de "Habite-se", independente do pagamento da taxa de reforço de infraestrutura em relação aos empreendimentos realizados pela ora recorrente. 2. A empresa pleiteia que "seja configurada ofensa à coisa julgada, tendo em vista que já houve acórdão transitado em julgado que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação à cobrança da "tarifa de reforço de infraestrutura", sem determinar especificamente a quais empreendimentos aplicar-se-ia" (fl. 482, e-STJ). 3. A Corte a quo, soberana na análise das circunstâncias fático-probatórias da causa, concluiu que "a decisão não faz coisa julgada em relação a todos os empreendimentos, senão aqueles dois especificados no pedido inicial (Residencial Reno e Residencial Letícia, fl. 47" (fl. 410, e-STJ). 4. Desse modo, infirmar as conclusões do Tribunal de Justiça, acatando o argumento da parte recorrente, a fim de verificar possível ofensa à coisa julgada, demanda reexame do suporte probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República, porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.666.269/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 19/6/2017.)
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