JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
10/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 15/09/2021, p. 10/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA APLICAÇÃO DE REGRA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS PROFERIDOS EM GRAUS DISTINTOS DE COGNIÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos de Divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que conheceu parcialmente do Recurso Especial interposto pela parte embargada e, nessa parte, deu-lhe provimento. Os recorrentes apresentam, para comprovar a suposta divergência, acórdãos-paradigmas que não ultrapassam o juízo de admissibilidade, ante a aplicação da Súmula 7/STJ, pretendendo a aplicação de tal entendimento ao seu caso. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 2. Não cabimento dos Embargos de Divergência para se discutir a aplicação de regra de conhecimento de Recurso Especial. 2.1. Os agravantes sustentam que pretendem dirimir controvérsia sobre a aplicação do direito processual, nos termos do art. 1.043, § 2°, do CPC. No entanto, não apontam divergência sobre a interpretação de norma processual abstratamente considerada. Tentam, isso sim, discutir a aplicação de regra de conhecimento do recurso pela Terceira Turma do STJ. Pretendem infirmar a correção da aplicação de regra de conhecimento do recurso, pleiteando a incidência da Súmula 7/STJ no seu caso, e não propriamente pacificar interpretação desta Corte a respeito da aplicação do direito processual. 2.2. "É vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, também após a vigência do CPC/2015, tendo em vista que o inciso II do seu art. 1.043, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei n. 13.256/2016." (AgInt nos EREsp 1473968/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/8/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.332.676/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 29/10/2019; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.573.515/SP, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 27/10/2017; AgInt nos EREsp 1.214.790/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 8/8/2016; AgRg nos EREsp 1.236.276/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 25/2/2016. 3. Não cabimento dos Embargos de Divergência quando os julgados confrontados possuem graus distintos de cognição. 3.1. É entendimento da Corte Especial do STJ o não cabimento dos Embargos de Divergência quando os julgados confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito e outro não (AgInt nos EAREsp 1.162.391/RJ, Relator Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 21/11/2018). No caso, pretende-se confrontar acórdãos desta Corte proferidos em grau de cognição distintos; o recorrido proferido com análise do mérito recursal; os paradigmas pertinentes, exclusiva e estritamente, ao juízo de admissibilidade (aplicação da Súmula 7/STJ); o que não corresponde a nenhuma das hipóteses de cabimento dos Embargos de Divergência (art. 1.043, I ou III, do CPC). 4. Não cabimento dos Embargos de Divergência quando não há demonstração de similitude fática entre os julgados comparados. 4.1. Ainda que tivessem sido ultrapassados os óbices anteriores, concluir-se-ia que os recorrentes não demonstraram a similitude fática dos julgados comparados. No acórdão embargado, a Terceira Turma deixou claro que, diante das peculiaridades do caso concreto, o título executivo admitia mais de uma interpretação, razão pela qual deveria ser adotada aquela que estivesse de acordo com o princípio da razoabilidade e não desbordasse das linhas que estruturam o ordenamento jurídico. Não houve demonstração de que essa circunstância também estava presente nos arestos-paradigma. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 928.133/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 15/9/2021, DJe de 10/12/2021.)
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