JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
09/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 01/09/2021, p. 09/09/2021

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OPERAÇÃO FAROESTE. INTERROGATÓRIO DO RÉU COLABORADOR ANTES DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. VEDAÇÃO LEGAL PARA QUE RÉU ATUE COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. OFENSA À ORDEM LEGAL DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravos regimentais interpostos por Adailton Maturino dos Santos e Geciane Souza Maturino dos Santos atacando decisão monocrática que indeferiu o pedido de realização do interrogatório do corréu colaborador antes da inquirição das testemunhas de defesa. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito dos réus delatados de se manifestarem, em alegações finais, somente após os réus colaboradores, considerando todos os acusados como integrantes do polo passivo do processo penal. Não se firmou a compreensão de que os colaboradores abandonam sua posição processual de réus para atuarem como assistentes de acusação. 3. Há explícito óbice no art. 270 do CPP, segundo o qual o "co-réu, no mesmo processo, não poderá intervir como assistente do Ministério Público". 4. O réu colaborador, apesar de adotar estratégia de defesa distinta dos corréus, continua sujeito aos efeitos de eventual condenação criminal, pois contra ele continua recaindo uma pretensão acusatória estatal. 5. O réu colaborador não renuncia ao seu direito de defesa, mas apenas ao seu direito ao silêncio, submetendo-se ao compromisso legal de dizer a verdade (art. 4º, § 14, da Lei n. 12.850/2013). 6. O interrogatório dos acusados como ato final da instrução probatória (art. 400 do CPP) consubstancia a espinha dorsal de uma sistemática processual penal que, mesmo após o advento da Lei n. 12.850/2013 e das sucessivas minirreformas legislativas, foi mantida intacta pelo legislador. 7. A possibilidade de contraditar o que foi afirmado pelo réu colaborador em seu interrogatório já está prevista pelo CPP em seu art. 402, que autoriza qualquer parte a requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. 8. A manutenção da sistemática legal de produção probatória não acarretou nenhum prejuízo à defesa dos agravantes, razão pela qual não há falar em nulidade do ato (art. 563 do CPP). 9. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg na PET na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/9/2021, DJe de 9/9/2021.)
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