JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
09/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 01/09/2021, p. 09/09/2021

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OPERAÇÃO FAROESTE. DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADO PARA PRESIDIR AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA ECONOMICIDADE. INEXIGIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA OU DE ORDEM. JUIZ INSTRUTOR COMO AUTÊNTICO LONGA MANUS DO MINISTRO RELATOR. INEXIGIBILIDADE DE EQUIVALÊNCIA DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO POR MEIO DE OFÍCIO DO PRESIDENTE DO STJ. PUBLICAÇÃO DA DESIGNAÇÃO SOMENTE HORAS ANTES DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Trata-se de agravo regimental interposto por Maria do Socorro Barreto Santiago impugnando a designação de magistrado de primeiro grau para presidir audiências de instrução e o indeferimento do pedido de realização do interrogatório do corréu colaborador antes da inquirição das testemunhas de defesa. 2. Quanto à primeira impugnação, a acusada alega, resumidamente, que: i) os magistrados designados não detêm competência jurisdicional no local do cumprimento do ato; ii) por serem juízes de primeira instância, não poderiam presidir atos envolvendo a imputação da prática de crimes envolvendo Desembargadores; iii) não consta convocação formal dos magistrados no site do Superior Tribunal de Justiça; e iv) o despacho foi publicado poucas horas antes da realização da audiência. 3. Em razão do cenário de pandemia mundial de Covid-19, as audiências foram realizadas por videoconferência, situação em que os participantes conectam-se ao ato processual das mais diversas localidades, sem necessidade de expedição de cartas rogatórias ou de ordem. 4. Seguindo a lógica apresentada pela recorrente, seria necessário designar audiências autônomas, com magistrados diferentes, para cada comarca em que houvesse uma testemunha residente, mesmo que todos os atos fossem realizados telepresencialmente do prédio do STJ em Brasília, o que representa clara afronta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII) e da economicidade (art. 70). 5. O art. 3º, III, da Lei n. 8.038/1990 autoriza a convocação de "juízes de varas criminais da Justiça dos Estados" e o art. 21-A do RISTJ exige a convocação de magistrado vitalício, requisitos preenchidos no presente caso. 6. O chamado "Juiz Instrutor" atua como autêntico longa manus do Ministro relator, operando sob sua supervisão. Precedente. 7. Não há obrigatoriedade de convocação de magistrado de instância igual ou superior àquela dos denunciados. 8. Os magistrados foram convocados apenas para a condução de audiências expressamente indicadas no despacho, mas não para atuarem em caráter de permanência no Gabinete do Ministro relator, o que atende ao princípio da razoável duração do processo. 9. O despacho de delegação de poderes instrutórios da audiência não ostenta carga decisória, mas apenas conteúdo destinado a racionalizar a marcha processual. 10. Passados vários meses das audiências, não consta dos autos alegação de nenhum motivo que aponte para a suspeição ou o impedimento dos juízes. 11. Não havendo prejuízo à defesa, não há igualmente que se falar em nulidade (art. 563 do CPP). INTERROGATÓRIO DO RÉU COLABORADOR ANTES DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. VEDAÇÃO LEGAL PARA QUE RÉU ATUE COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. OFENSA À ORDEM LEGAL DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Quanto à segunda impugnação, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito dos réus delatados de se manifestarem, em alegações finais, somente após os réus colaboradores, considerando todos os acusados como integrantes do polo passivo do processo penal. Não se firmou a compreensão de que os colaboradores abandonam sua posição processual de réus para atuarem como assistentes de acusação. 13. Há explícito óbice no art. 270 do CPP, segundo o qual o "co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público". 14. O réu colaborador, apesar de adotar estratégia de defesa distinta dos corréus, continua sujeito aos efeitos de eventual condenação criminal, pois contra ele continua recaindo uma pretensão acusatória estatal. 15. O réu colaborador não renuncia ao seu direito de defesa, mas apenas ao seu direito ao silêncio, submetendo-se ao compromisso legal de dizer a verdade (art. 4º, § 14, da Lei n. 12.850/2013). 16. O interrogatório dos acusados como ato final da instrução probatória (art. 400 do CPP) consubstancia a espinha dorsal de uma sistemática processual penal que, mesmo após o advento da Lei n. 12.850/2013 e as sucessivas minirreformas legislativas, foi mantida intacta pelo legislador. 17. A possibilidade de contraditar o que foi afirmado pelo réu colaborador em seu interrogatório já está prevista pelo CPP em seu art. 402, que autoriza qualquer parte a requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. 18. A manutenção da sistemática legal de produção probatória não acarretou prejuízo à defesa dos agravantes, razão pela qual não há falar em nulidade do ato (art. 563 do CPP). 19. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na PET na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/9/2021, DJe de 9/9/2021.)
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