- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2017
- Data de publicação
- 12/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/06/2017, p. 12/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PLEITO LIMINAR. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO POR DINHEIRO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR OFERECIDO. SÚMULA 7. 1. Hipótese em que as ora agravantes buscam substituir a constrição que recai sobre o imóvel descrito na inicial dos embargos de terceiros por depósito em dinheiro equivalente à cota parte pertencente ao cônjuge de uma das embargantes, réu na ação de improbidade que deu origem ao bloqueio. 2. A controvérsia não se situa na ordem de preferência da penhora, mas sim na insuficiência do valor a ser depositado para assegurar eventual condenação na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual. 3. Necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos para afiançar as alegativas da parte agravante, sendo inviável, por ora, a substituição da medida cautelar de indisponibilidade por caução. Inteligência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.016.631/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017.)
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