- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 22/11/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Segunda Seção, j. 22/11/2017, p. 27/11/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, com fundamento na Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2. Limitando-se a matéria tratada no acórdão à regra técnica de conhecimento do recurso especial, são incabíveis os embargos de divergência, que não se prestam ao reexame da questão. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que "a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial" (AgInt nos EAREsp 734.787/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). 4. Se o mérito do recurso especial nem sequer chegou a ser apreciado, em razão da aplicação da regra técnica, não há divergência jurisprudencial a ser uniformizada. Logo, ficam inviabilizados os embargos de divergência. 5. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 705.167/AL, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Segunda Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 27/11/2017.)
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