- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/06/2017
- Data de publicação
- 21/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 07/06/2017, p. 21/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILUTE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO MESMO SENTIDO QUE A DECISÃO EMBARGADA. SÚMULA 168/STJ. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 475-H DO CPC/73 CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Cuida-se de irresignação contra decisão monocrática desta relatoria em Embargos de Divergência que corroboraram o acórdão da Quarta Turma do STJ. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 3. Consoante o julgado ora combatido, não há como admitir os Embargos de Divergência, haja vista que o presente recurso não supera o juízo de admissibilidade. Insta consignar que não há similitude fática entre os acórdãos. 4. De outro quadrante, verifica-se que o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual do STJ. incide o disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.044.447/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
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