- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/08/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 16/08/2017, p. 13/09/2017
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. NÃO DETALHAMENTO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STJ. CONSONÂNCIA DO JULGADO COM OS PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSILIDADE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Estevam Antônio Fernandes contra decisão monocrática (fls. 5.279-5.282, e-STJ) que negou seguimento aos Embargos de Divergência. 2. Deve ser corrobororado o entendimento da Quarta Turma do STJ que não conheceu do recurso porque "o Recurso Especial da parte não individualizou o artigo de lei a que se combate a exegese pretoriana, bem como não explicou detalhadamente o conflito jurisprudencial". 3. Acertada a decisão, pois é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, haja vista que a supracitada deficiência impossibilita a provocação do STJ, consoante a Súmula 284/STF e arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Permanece incólume o fundamento de que não cabe modificação da decisão da Quarta Turma do STJ, porquanto o referido acórdão guerreado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Logo, incidiu a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 842.263/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/8/2017, DJe de 13/9/2017.)
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