Acórdão
Corte Especial · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 07/06/2017
AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO OFICIAL PARA INTERRUPÇÃO DA DILIGÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE INTERESSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O pedido da Justiça rogante deve ser regularmente processado até comunicação oficial para suspensão ou devolução da carta rogatória. 2. O comparecimento espontâneo da parte Interessada consuma o objeto da comissão, sendo desnecess…