- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/06/2017
- Data de publicação
- 14/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 07/06/2017, p. 14/06/2017
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO, GUARDA E ALIMENTOS DE FILHO MENOR. PROCESSO PENDENTE NA JUSTIÇA BRASILEIRA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. RESPONSABILIDADE SOBRE ALIMENTOS ATRIBUÍDA AO GENITOR QUE ESTIVER COM A GUARDA DA CRIANÇA. OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DEFERIDO PARCIALMENTE. 1. Tratando-se de competência internacional concorrente, o fato de haver processo pendente no Brasil com o mesmo objeto da sentença homologanda não impede a homologação da sentença estrangeira. Não obstante, tendo em vista o caráter rebus sic stantibus do decisum relativo à guarda e alimentos de menor, as decisões proferidas pela Justiça Brasileira sobre o tema deverão ser consideradas em sede de execução do julgado. 2. O provimento homologando, ao isentar o progenitor que não estiver no momento com a guarda da criança de pagar alimentos ao menor, sem qualquer justificativa para tanto, contraria as disposições constitucionais e legais de nosso ordenamento jurídico sobre o direito a alimentos, que atribuem aos pais, em conjunto e na proporção de seus recursos, o dever de sustento dos menores, ofendendo, portanto, a ordem pública. 3. Pedido deferido parcialmente. (SEC n. 14.914/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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