- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/11/2017
- Data de publicação
- 12/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 29/11/2017, p. 12/12/2017
DIREITO INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. DECISÃO PROLATADA PELA JUSTIÇA DA ESPANHA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO. DEFERIMENTO. 1. É devida a homologação da sentença estrangeira de divórcio, porquanto foram atendidos os requisitos previstos no art. 15 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana (LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. Pode ser considerada válida a citação editalícia quando há natural distanciamento dos cônjuges, após divórcio realizado há mais de cinco anos, não havendo bens a partilhar ou filhos menores a considerar. Demais disso, o mero indicativo de que a parte requerida possui referências em redes sociais, sem que se verifique com precisão o seu endereço físico atual, não deve ser tomado como prova de sua possível localização. 3. A citação editalícia nos autos deste pedido de homologação de sentença estrangeira foi realizada com observância das exigências previstas no art. 257 e seguintes do CPC/2015. 4. Afastada a preliminar de nulidade da citação realizada por edital e deferido o pedido de homologação da sentença estrangeira. (SEC n. 11.700/EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 29/11/2017, DJe de 12/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.