JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/06/2017
Data de publicação
14/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 07/06/2017, p. 14/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO DO RELATOR DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO INICIAL AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ARESTO RECORRIDO E OS ACÓRDÃOS INVOCADOS COMO PARADIGMAS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A decisão que admite o recurso de embargos de divergência não é atingida pela preclusão, de modo que o relator poderá indeferir liminarmente ou negar provimento em decisão monocrática se constatar irregularidade no recurso que impeça seu processamento, inexistindo preclusão pro judicato (precedentes)" (AgInt nos EREsp 1.526.946/RN, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe 15/12/2016). 2. Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do novo Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo em Recurso Especial" (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016). 4. No caso, tanto no aresto embargado quanto no acórdão invocado como paradigma (REsp 677.585, Rel. Ministro Luiz Fux), foi admitida a intervenção do Poder Judiciário, e não há, em nenhum desses julgados, a inferência de que a tese jurídica firmada foi a de não ingerência no mérito administrativo. Ao revés, no próprio aresto embargado, admite-se (item "6") que o Judiciário pode imiscuir-se "na análise do mérito administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo, também os princípios e mandamentos constitucionais". 5. Assim, inexiste qualquer premissa firmada, seja no aresto paradigma, seja no acórdão embargado, que demonstre dissenso quanto a essa tese de direito. Esclareça-se que o dissenso apto a impulsionar o prosseguimento dos embargos de divergência deve ser objetivo, direto, claro, que não demande qualquer intermediação. Não pode a parte, para atingir essa finalidade, remeter-se à interpretação do que a decisão quis dizer. Para a configuração de tal dissenso, importa que o decisório tenha efetivamente dito de forma clara e direta e, nisso, haja divergência com outro julgado, sob a mesma base fática. 6. No que se refere aos demais paradigmas invocados, verifica-se que o aresto recorrido (discussão quanto à intervenção do Estado no domínio econômico) e os dois outros acórdãos invocados como paradigmas se reportam a bases fáticas inteiramente diferentes (questão da punição disciplinar e prescrição da pretensão administrativa). Não se trata, aqui, de formalismo estéril, como pretende frisar a parte agravante, mas, sim, de aplicação do quanto dispõe o § 4º do art. 1.043 do CPC/2015, no tocante às "circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.436.903/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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