- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/06/2018
- Data de publicação
- 14/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 06/06/2018, p. 14/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE O ARESTO RECORRIDO E OS JULGADOS PARADIGMAS INVOCADOS. PRETENSÃO DE CORRIGIR SUPOSTO EQUÍVOCO COMETIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA E PELO ARESTO EMBARGADO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, o acórdão prolatado pela Terceira Turma, ora embargado, não reconheceu ter havido violação do art. 535 do CPC/1973, não podendo a parte, a pretexto de outros acórdãos que assim entenderam, afirmar a existência de teses jurídicas diversas. Assim, o que se verificam, na espécie, são processos distintos, com conclusões igualmente distintas, não autorizando, assim, a via do recurso de divergência. 2. Dessa forma, revela-se ausente a similitude fático-jurídica, o que impede o comparativo entre acórdão embargado e os paradigmas invocados, não podendo ser apreciados os embargos de divergência, consoante dispõe o art. 1.043, § 4º, do CPC bem como farta jurisprudência desta Corte Superior. É que tal recurso objetiva evitar a adoção de teses diversas para casos semelhantes, com a função precípua de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Assim, se não houve tese jurídica diversa estabelecida no aresto embargado, ausente está a divergência jurídica alegada. 3. Ademais, se o recorrente não se resigna, porque, supostamente, pretende que seja superada "omissão do segundo grau de jurisdição, mencionada nos embargos de declaração, já que não enfrentou as questões de direito pertinentes, violando o artigo 535, II, do CPC/1973, matéria de ordem pública", evidencia-se que pretende, em embargos de divergência, ao contrário do que argumenta, exercitar juízo de correção de julgamentos anteriores. 4. "Ressalta-se ainda que a finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Agravo em Recurso Especial" (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 730.042/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe de 14/6/2018.)
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