- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/10/2018
- Data de publicação
- 09/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 24/10/2018, p. 09/11/2018
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSAMENTO DO FEITO. RESOLUÇÃO POR NOVA DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DIREITO SUBJETIVO DA PARTE A JULGAMENTO COLEGIADO DO RECURSO UNIFORMIZADOR. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS COMPARADOS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E NO ARTIGO 266, § 4º, DO RISTJ. ANÁLISE RESTRITIVA E NÃO AMPLIATIVA NA ADMISSIBILIDADE DO ALEGADO CONFRONTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que inicialmente admitidos os embargos de divergência, após o processamento do feito para sua devida instrução, o relator poderá, em nova análise dos autos, prestar a jurisdição por outra decisão singular, a qual poderá abordar os pressupostos extrínsecos e/ou intrínsecos, bem como o mérito deste deste recurso uniformizador. 2. Não há se falar, na hipótese referida, em preclusão pro judicato, inexistindo afronta às disposições do Código de Processo Civil de 2015 e ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Corte Especial. 3. Nesse diapasão, inexiste direito subjetivo da parte ao julgamento colegiado dos embargos de divergência após o processamento deste feito, porque as disposições legais e regimentais relativas ao tema em exame devem ser interpretadas sistematicamente, de forma que o artigo 267, parágrafo único, do RISTJ o qual prevê a inclusão em pauta do recurso uniformizador admitido deve ser lido em harmonia com os artigos 266 e 34, especialmente o inciso VIII deste último, que atribui ao relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses lá previstas. 4. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, decorrente da interpretação do artigo 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do § 4º do artigo 266 do Regimento Interno desta Corte Superior, ser imprescindível, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados. 5. Destaca-se que os contextos fáticos dos arestos confrontados não precisam ser necessariamente iguais, mas devem possuir um mínimo de semelhança ao decidirem a mesma questão federal, a fim de possibilitar o juízo de legalidade a ser exercido nos embargos de divergência, cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência entre os órgãos julgadores deste Sodalício. 6. No caso em exame, o acórdão embargado, originário da Sexta Turma, não se pronunciou especificamente quanto a serem cabíveis embargos infringentes somente para fazer prevalecer o voto vencido, motivo pelo qual não houve configuração do alegado dissenso pretoriano com os paradigmas apontados, que abordaram tal matéria. 7. Ademais, a análise da similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os arestos paradigmas deve ser restritiva e não ampliativa, considerando que os embargos de divergência têm por objetivo a uniformização interna da jurisprudência nesta Corte Superior, não se prestando este recurso para correção de suposta injustiça ocorrida no julgamento do acórdão embargado. 8. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.142.473/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 24/10/2018, DJe de 9/11/2018.)
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