- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 13/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 08/09/2021, p. 13/09/2021
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. PRIORIDADE SOBRE OS CRÉDITOS DE NATUREZA COMUM. QUEBRA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICA O TEMA 521/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do RE n. 612.707 RG/SP, sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente. 2. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que "a partir dos documentos colacionados aos autos (e-STJ fls. 20/29), não há dúvidas de que o pagamento dos precatórios de natureza comum realizados no ano de 2009 representou uma quebra na ordem de preferência estabelecida no art. 100 da CF, devendose autorizar o sequestro da verba pública, a fim de que seja adimplido o requisitório alimentar vencido em dezembro de 2008" (e-STJ fl. 173). 3. Com efeito, estando o acórdão proferido por este Sodalício em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário deve ser mantida. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no RMS n. 34.118/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 8/9/2021, DJe de 13/9/2021.)
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