JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. PRETERIÇÃO DE CRÉDITOS SUBMETIDO AO PARCELAMENTO DO ART. 33. PRECATÓRIOS PARADIGMAS INCLUÍDOS NO ART. 78 DO ADCT. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. TEMA 521 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal (no bojo do RE n. 612.707/SP, julgado sob o regime da repercussão geral - Tema 521, transitado em julgado em 20/04/2021) firmou a seguinte tese: "O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente". 3. No caso, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, deixou claro que houve o adimplemento de créditos posteriores oriundos de moratória instituída pela EC 30/2000, que acrescentou o artigo 78 ao ADCT, em detrimento de credores titulares de precatórios anteriores emitidos com base no artigo 33 do ADCT. 4. Nesse contexto, é de se concluir que o acórdão proferido pela origem encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, que permite o sequestro em casos como o dos autos, devendo, então, ser mantida a decisão agravada. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 60.690/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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