- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2021
- Data de publicação
- 06/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/03/2021, p. 06/04/2021
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. VERBA PÚBLICA. SEQUESTRO. DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR. PREVALÊNCIA. 1. O entendimento majoritário desta Corte, amparado nas Súmulas 144 do STJ e 655 do STF e no art. 100 da Constituição Federal, firmou-se no sentido de conferir prioridade absoluta aos créditos alimentares para o pagamento dos precatórios, regra que, caso não obedecida, autoriza o sequestro da verba pública. 2. Fixação pelo STF de tese jurídica quanto ao Tema 521 da sistemática da repercussão geral: "É legítima a expedição de ordem de sequestro de verbas públicas, por conta da ordem cronológica de pagamento de precatórios, na hipótese de crédito de natureza alimentar mais antigo ser preterido em favor de parcela de precatório de natureza não alimentar mais moderno, mesmo quando este integrar o regime do art. 78 do ADCT." 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 39.343/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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