JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/06/2017
Data de publicação
14/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/06/2017, p. 14/06/2017

Ementa

PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA PREVISTA NO ART. 27 DA LEI N. 9.868/99. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Juízo a quo dirime de forma fundamentada as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. É da própria natureza da ação rescisória desconstituir a sentença transitada em julgado (jus rescindens) e restabelecer o status quo ante da relação jurídica discutida, pelo que não se deve conferir efeitos ex nunc ao juízo rescisório. Precedente: REsp 1.514.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/12/2015. 3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsps 738.689/PR e 767.527/PR (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJU 22/10/2007), concluiu que, "salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 27 da Lei 9.868/99, é incabível ao Judiciário, sob pena de usurpação da atividade legislativa, promover a 'modulação temporal' de suas decisões", donde se conclui que tal competência se limita ao STF. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 1.367.361/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 14/6/2017.)
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