JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
15/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 15/08/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE. 1. Observa-se que o acórdão do Tribunal de origem divergiu da jurisprudência firmada pela Primeira Seção, a qual, ao julgar os EREsp 738.689/PR e os EREsp 767.527/PR (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 22/10/2007), decidiu que, "salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 27 da Lei 9.868/99, é incabível ao Judiciário, sob pena de usurpação da atividade legislativa, promover a 'modulação temporal' de suas decisões", do que se conclui que tal competência é atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 958.168/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
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