- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2017
- Data de publicação
- 27/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/06/2017, p. 27/06/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. O Tribunal de origem afastou a regra do art. 265 do Decreto 3.009/99, que impõe, ao contribuinte, o dever de manter os registros contábeis por 5 (cinco) anos, quanto ao imposto de renda, sob 2 (dois) fundamentos, a saber: a) a alegação de ofensa ao referido dispositivo apresenta-se incabível, por ser tratar de inovação recursal, porquanto tal matéria não teria sido deduzida na apelação; e b) seria inaplicável a regra, pois tem como base o imposto de renda, e não o PIS. O exequente deixou de impugnar o primeiro fundamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. IV. O órgão julgador decidiu pela invalidade do argumento da ora agravante de que seria impossível o cumprimento da sentença, devido à falta de provas no sentido de que haveria saldo credor, a favor da parte autora, ora agravada. No entanto, a revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, providência vedada, em Recurso Especial, pela Súmula 7 do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 102.109/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 27/6/2017.)
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