- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 13/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 08/09/2021, p. 13/09/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM FINALIDADE ACLARATÓRIA. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. 2. No caso posto, constou no voto embargado que, não obstante se reconheça que a questão processual sustentada nas razões da divergência foi apreciada no acórdão objeto do recurso uniformizador, o que afastaria a incidência da Súmula n. 315 do STJ, o entendimento ali sedimentado se alinhou à jurisprudência da Corte Especial acerca do tema. 3. Tal entendimento aplica-se à divergência apontada entre o acórdão da Terceira Turma e o paradigma da Corte Especial. Isso porque, no julgamento do REsp n. 1.813.684/SP, sedimentou-se o entendimento de que a tempestividade do recurso deve ser comprovada no ato de sua interposição. Sendo assim, a suposta divergência com o AREsp n 137.141/SE não pode ser conhecida, porque, quanto ao ponto, o fundamento consignado nesse paradigma não mais reflete o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a Terceira Turma, ao julgar o agravo interno adotou como fundamentação o precedente da Corte Especial, no REsp. n. 1.813.684/SP, sendo que, no particular, a omissão foi afastada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. 4. Quanto à divergência relativa à aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio considerando apenas a data da postagem, também não há como se conhecer dos embargos de divergência, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. É que, de acordo com o acórdão embargado, a comprovação da postagem do recurso deve ser contemporânea à sua interposição e o protocolo deve ser realizado dentro do horário do expediente forense. De sua vez, o paradigma retratado pelo AREsp n. 1.470.980-SP apresentou contexto fático diverso, consistente em verificar se o recorrente cumpriu o ônus de comprovar que a data da postagem indicada se refere ao recurso remetido pelo correio, demonstrando assim que a sua interposição foi tempestiva. Logo, a questão processual foi analisada a partir de perspectiva diversa. 5. Com efeito, para a configuração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno. 6. Por fim, cumpre registrar que o recurso uniformizador tem por finalidade precípua dirimir dissídio decorrente da interpretação da legislação federal existente entre julgados proferidos nesta Corte Superior, não servindo para nova discussão acerca da utilização ou não de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do recurso especial, ocorrida no caso concreto e devidamente chancelada pelo respectivo órgão fracionário. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.493.203/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 8/9/2021, DJe de 13/9/2021.)
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