JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
30/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 30/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. FALECIMENTO DO SEGURADO EM 2006. LEI 9.717/1998. APLICAÇÃO. ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.013/2007. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/STF. 1. Não se presta o Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu inexistir direito adquirido da recorrente, filha solteira, à manutenção do benefício da pensão por morte. Consignou que em 2006, ano em que houve o falecimento do segurado, a concessão da pensão era vedada pela Lei 9.717/1998. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do óbito. 4. A Lei Federal 9.717, de 27.11.1998, editada no âmbito da legislação concorrente, vedou à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos seus regimes próprios de previdência, a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social. 5. A análise para verificar se a Lei Complementar Estadual 1.013/2007 assegura o direito daqueles que se enquadravam na legislação revogada é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.666.609/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
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