- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fls. 140-141/e-STJ): "(...) Pretende a apelada a sua reinclusão em folha de pagamento de pensão por morte deixada por sua genitora, falecida em 21.09.2000 (fls. 03), posto que se encontra regularmente matriculada em curso superior. Tal previsão de pensionamento era prevista no art. 147, § 2º, da Lei n. 180/78, sem as alterações promovidas pela Lei Complementar n. 1.012/07. (...). Conjugando-se os dispositivos supra mencionados, verifica-se que o art. 5º, da Lei Federal n. 9.717/98 suspendeu a eficácia do art. 147, da Lei Complementar Estadual n. 180/78, posto que contrário à norma federal que entrou em vigência, conforme preceitua o art. 24, § 4º, da Magna Carta." 2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o acolhimento da pretensão recursal demanda o exame de legislação local, o que não se admite ante o óbice da Súmula 280/STF.: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.685.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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