JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
26/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13/06/2017, p. 26/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 224, § 1º, DO CPC/2015. HIPÓTESE DE INTEMPESTIVIDADE SANÁVEL. DISTINÇÃO COM A HIPÓTESE DE FERIADO LOCAL. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de se comprovar a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico em momento posterior ao da interposição do recurso. 2. Conforme dispõe o art. 224, § 1º, do CPC/2015: "Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica" (sem grifos no original). 3. Prorrogação automática do prazo, não se exigindo comprovação da indisponibilidade no ato de interposição do recurso. Doutrina sobre o tema. 4. Distinção com a hipótese de feriado local, em que se exige, após a vigência do CPC/2015, comprovação no ato da interposição do recurso. 5. Caso concreto em que a indisponibilidade foi comprovada por meio dos presentes embargos de declaração, impondo-se a modificação do acórdão embargado para afastar a intempestividade. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (EDcl no AgInt no AREsp n. 730.114/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 26/6/2017.)
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