JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/05/2016
Data de publicação
19/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/05/2016, p. 19/05/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PARECER OFERECIDO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA SEM VISTA À DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. PARIDADE DE ARMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO. APELAÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Defensor Público, ou quem lhe faça as vezes, deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de sua nulidade absoluta, por violação ao princípio constitucional da ampla defesa. Na espécie, a Corte de origem esclareceu que foi "intimado pessoalmente o membro da Defensoria Pública em segunda instância da pauta da sessão de julgamento da apelação criminal", o que é comprovado pelo mandado anexado às informações prestadas. 2. O Ministério Público, no exercício da ação penal pública, atua de forma dúplice, ou seja, intervém tanto como parte quanto como fiscal da lei (rectius: fiscal do Direito), em qualquer instância de jurisdição. 3. A ausência de oportunidade para que se manifeste a defesa, após intervenção do órgão acusatório em 2º grau, representa, in thesis, violação aos princípios da isonomia entre as partes, da ampla defesa e do contraditório, dado o desequilíbrio que produz na distribuição de oportunidades aos integrantes da relação processual - a qual, saliente-se, permanece inalterada em segundo grau - com possíveis reflexos no resultado do julgamento do recurso. 4. Todavia, na linha da construção hermenêutica verificada na jurisprudência dos tribunais superiores, somente se declara a nulidade de ato processual se a parte interessada demonstrar o efetivo prejuízo que o vício formal lhe engendrou, o que, in casu, não ocorreu. Ademais, tendo sido cientificada da data do julgamento da apelação, nada impedia à defesa do apelado apresentar manifestação para refutar o parecer ministerial. 5. A jurisprudência desta Corte não permite que o acórdão que julga a apelação se limite a se remeter às razões expostas na sentença ou no parecer ministerial, por ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF). Precedentes. 6. O Tribunal paulista não demonstrou, ainda que de maneira sucinta, motivação idônea para justificar a condenação do paciente, pois nem sequer indicou em quais provas apoiou o decreto condenatório (refere apenas o "auto de fls. 8") e tampouco a reprimenda final imposta ao réu, cingindo-se a aludir às razões da apelação e ao parecer do Ministério Público, sem incorporar tais peças ao voto - ou ao menos excertos delas -, de sorte a deslegitimar o vaticínio que concluiu pelo provimento do apelo. 7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para anular o julgado proferido pela Corte de origem na Apelação Criminal n. 0056377-65.2005.8.26.0050, e, por conseguinte, determinar que seja realizado novo julgamento, intimando-se previamente a Defensoria Pública. (HC n. 212.710/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 19/5/2016.)
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