- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 10/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. SANEAMENTO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Verificada omissão quanto à alegação de violação do art. 435 do CPC/1973. No acórdão recorrido consta que o órgão julgador ordinário, após novos esclarecimentos e realização de audiência para oitiva do perito oficial, indeferiu outro pedido de esclarecimentos adicionais, por ausência de demonstração de razões para considerar inconsistentes os cálculos apresentados. Diante dos fatos delineados, inviável a revisão da conclusão firmada no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.672.364/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.