- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 20/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CADASTRO DE RESERVA. CONVOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO. INCOMPETÊNCIA PARA A PRÁTICA DO ATO DE NOMEAÇÃO. 1. O STJ, em precedente que analisou questão idêntica à presente, assim decidiu: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual a autoridade coatora que detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental é aquela que tenha praticado o ato impugnado, consoante o disposto na Lei n. 12.016/2009. (...) No caso, depreende-se das informações constantes dos autos, que o Governador do Estado de Goiás é a autoridade responsável pela nomeação dos candidatos aprovados no concurso público da Polícia Militar daquele Estado, não tendo havido delegação de poderes ao Secretário de Estado de Planejamento para a convocação ou nomeação." (AgInt no RMS 52.334/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.5.2017). 2. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 53.435/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
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