JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2017
Data de publicação
17/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/08/2017, p. 17/08/2017

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CADASTRO RESERVA. NOMEAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado de que a autoridade competente para ocupar o polo passivo na ação de mandado de segurança é a autoridade que, nos termos das disposições normativas, possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança. Precedentes. 2. No caso dos autos, consoante o disposto na Constituição do Estado de Goiás (art. 37, XII), compete privativamente ao Governador do Estado prover e extinguir os cargos públicos estaduais na forma da lei, inexistindo comprovação de qualquer delegação de poderes relativa à possibilidade de ulteriores nomeações serem realizadas pelo referido Secretário de Estado, apontado como autoridade coatora. Em igual sentido: AgInt no RMS 52.334/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017. 3. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 53.962/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 17/8/2017.)
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