JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/11/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2017, p. 19/12/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. NOMEAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIÁS. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR DE ESTADO. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato omisso do Secretário de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, objetivando, em suma, proceder à sua nomeação no concurso da Polícia Militar do Estado de Goiás, porquanto "aprovado dentro do cadastro de reserva" e tendo em vista a convocação de soldados voluntários para exercerem as funções de policial militar (fl. 308, e-STJ). 2. Consoante se verifica dos autos, o Diário Oficial do Estado de Goiás, que circulou no dia 13.11.2015, tornou público o Decreto de 12.11.2015 que nomeou "na condição sub judice, o pessoal relacionado no Anexo Único que acompanha este Decreto, para exercer, em caráter efetivo, o cargo de Cadete PM e de soldado PM de 2ª classe da Polícia Militar do Estado de Goiás". Por outro lado, o referido decreto delegou ao Secretário de Gestão e Planejamento competência "para proceder, mediante portaria, a correções de erros materiais pertinentes a classificações, nomes, cargos e CPFs/MF do pessoal constante do referido Anexo Único." 3. Diferentemente do sustentado pelo recorrente, a autoridade impetrada não possui poderes para levar a efeito as convocações dos aprovados no concurso para a Polícia Militar do Estado de Goiás, porque a delegação recebida do Governador de Estado pelo Secretário de Gestão e Planejamento se restringe ao cometimento de correções de erros materiais. Portanto, esta autoridade não detém poderes para nomear os candidatos aprovados no certame. Nem mesmo o art. 7º, I, "h", da Lei 17.257/2011 concedeu-lhe tal prerrogativa. 4. O STJ, em precedente que analisou questão idêntica à presente, assim decidiu: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual a autoridade coatora que detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental é aquela que tenha praticado o ato impugnado, consoante o disposto na Lei n. 12.016/2009. (...) No caso, depreende-se das informações constantes dos autos, que o Governador do Estado de Goiás é a autoridade responsável pela nomeação dos candidatos aprovados no concurso público da Polícia Militar daquele Estado, não tendo havido delegação de poderes ao Secretário de Estado de Planejamento para a convocação ou nomeação." (AgInt no RMS 52.334/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.5.2017). 5. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 54.873/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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