JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
20/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/06/2017, p. 20/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO. MULTA MORATÓRIA. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE DO SENAI PARA PROMOVER AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. PRECEDENTES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que o art. 535, II, do CPC/1973 foi violado, mas não aponta as normas jurídicas que deixaram de ser apreciadas pela instância de origem, nem demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Inadmissível o Recurso Especial que não indica com precisão os dispositivos de lei federal supostamente violados ou deixa de especificar de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, nos termos da Súmula 284/STF. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que o SENAI tem legitimidade para promover Ação de Cobrança de Contribuição Adicional, instituída no art. 6° do Decreto-lei 4.048/1942, devida pelas empresas com mais de 500 empregados. Nesse sentido: AgRg no REsp 579.832/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13.2.2009; Resp 57.165/RJ, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ de 13.11.1995. 4. O apelo nobre não impugnou fundamento que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que a multa moratória no valor de 20% (vinte por cento) encontra previsão legal no art. 35 da Lei 8.212/1991, alterado pela Lei 11.941/2009, o que justifica a aplicação, in casu, da Súmula 283/STF. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.667.771/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
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