- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 23/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. SENAI. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 459 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973; ARTS. 11, 371, 489, 490, 492 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015; DOS ARTS. 114, 115, 116, 142, 185-A, 196, 198, 201, 202 E 204 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL; DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 11.457/2007; DOS ARTS. 10, 24 E 25 DO DECRETO 70.235/1972; DOS ARTS. 6º, § 1º, E 38 DA LEI 6.830/1980; DOS ARTS. 1º E 6º DO DECRETO-LEI 4.048/1942 E DO ART. 6º DO DECRETO-LEI 6.246/1944. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS DO ESTATUTO SOCIAL E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (arts. 131, § 3º, 146, III, e 149 da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 459 e 460 do Código de Processo Civil/1973, aos arts. 11, 371, 489, 490, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015; aos arts. 114, 115, 116, 142, 185-A, 196, 198, 201, 202 e 204 do Código Tributário Nacional; aos arts. 2º e 3º da Lei 11.457/2007; aos arts. 10, 24 e 25 do Decreto 70.235/1972; aos arts. 6º, § 1º, e 38 da Lei 6.830/1980; aos arts. 1º e 6º do Decreto-Lei 4.048/1942 e ao art. 6º do Decreto-Lei 6.246/1944 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: "visa o Autor, SENAI Serviço Nacional de aprendizagem Industrial, entidade criada pelo Decreto-lei nº 4.048/42, cujo objetivo é organizar e administrar em todo o país, escolas de formação profissional industrial (art. 2º), a cobrança da contribuição adicional, espécie de contribuição social geral, devida e não paga pela empresa Ré, no valor total de R$ 684.149,44 (fls. 46). A Ré afirma ser uma empresa prestadora de serviços de engenharia consultiva, descaracterizada a atividade industrial, sendo indevida a cobrança levada a efeito pela Autora. Contudo, consoante seu Estatuto Social, a Ré possui amplo objeto social na área de 'prestação de serviços de engenharia, arquitetura, construção civil e atividades de desenvolvimento tecnológico, bem como a participação em outras sociedades'. Aliás, no parágrafo primeiro do item 3 lê-se: 'para a consecução de seu objetivo, a sociedade poderá industrializar bens mediante transformação, beneficiamento e montagem de produtos, peças e matérias-primas, para implantação de instalações e edificações industriais...' (fls. 71). E ainda que não houvesse a expressa menção à atividade de industrialização de bens em seu estatuto social, a empresa ré, pela atividade que exerce, se caracteriza como legitima devedora da contribuição. (...) E nem se diga que o SENAI não logrou êxito em demonstrar a quantidade mínima de 500 funcionários a serviço das atividades da Ré, porquanto as informações de fls. 36, admitidas pela própria Ré a fls. 98, satisfazem o requisito legal. Portanto, a Apelada mostra-se devedora da contribuição adicional, pleiteada pelo SENAI, merecendo reforma a r. sentença proferida em Primeiro Grau" (fls. 376-380, e-STJ, grifos no original). 4. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas do estatuto social, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.727.033/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/11/2018.)
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