JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO GERAL. COBRANÇA. SENAI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante à suposta ofensa aos art. 119 do CTN e 267, VI, e 333, I, do CPC/1973, destaca-se que a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os referidos dispositivos legais. Incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 2. Em relação à tese da exceção do contrato não cumprido, verifica-se que a matéria foi enfrentada pela Corte local a partir de interpretação de cláusulas contratuais, e eventual alteração do que foi decidido na origem demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Quanto aos honorários advocatícios, ressalto que o STJ pacificou o entendimento de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua arbitragem é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 4. O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura no caso dos autos. 5. O reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial do qual não se conhece. (REsp n. 1.694.656/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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