- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 10/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/06/2017, p. 10/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que, de fato, o acórdão embargado não se manifestou acerca de eventual destaque no precatório requisitório de pagamento do valor alusivo aos honorários advocatícios. 3. Questão que se afigura relevante, considerando que a Corte Especial assentou o entendimento de que, "para efeito de cessão e consequente habilitação em autos de um processo judicial, o cessionário há de obedecer à exigência quanto à verba honorária encontrar-se devidamente destacada no requisitório. Na verdade, tal exigência se revela necessária e oportuna, porquanto, inexistindo destaque da verba, não há sobre o que se habilitar o credor." (EREsp 1099318/RS, rel. Min. OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 25/04/2017). 4. No caso presente, inexistindo nos autos cópia do precatório e a respectiva especificação do valor alusivo aos honorários advocatícios, fica inviabilizada a cessão da verba honorária a terceiros, na linha do entendimento sufragado pela Corte Especial. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.097.818/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 10/8/2017.)
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