- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 21/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/08/2017, p. 21/08/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO NA DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. O requisito do prequestionamento é satisfeito quando o Tribunal local emite juízo de valor a respeito da tese defendida no especial. Incidência da Súmula 282 do STF. 2. "O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que 'conferir à Fazenda Pública, por meio de suas procuradorias judiciais, a exclusividade na defesa do patrimônio público, é interpretação restritiva que vai de encontro à ampliação do campo de atuação conferido pela Constituição ao Ministério Público, bem como leva a uma proteção deficiente do bem jurídico tutelado' (REsp 1.119.377/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 4/9/2009), razão pela qual não há falar em exclusividade das Procuradorias estaduais e municipais na defesa de seu Erário" (AgRg no REsp 1.481.536/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.373.917/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 21/8/2017.)
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