- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 16/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/11/2011, p. 16/12/2011
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. PIS E COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1o. DO ART. 3o. DA LEI 9.718/98 QUE AMPLIAVA O CONCEITO DE RECEITA BRUTA CONSIDERADO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ALCANCE DA QUESTÃO ESTENDIDA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR POR MANDADO DE SEGURANÇA COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO DE REVISÃO DA ORDEM DE LEVANTAMENTO DAS IMPORTÂNCIAS DEPOSITADAS EM JUÍZO A TÍTULO DE COFINS E PIS. OFENSA A COISA JULGADA CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA, RECONHECENDO A OFENSA À COISA JULGADA, RESTABELECER O DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DAS IMPORTÂNCIAS DEPOSITADAS A TÍTULO DE COFINS E PIS CALCULADAS SOBRE AS RECEITAS NÃO-OPERACIONAIS. 1. A sentença no Mandado de Segurança, adotando o entendimento proclamado pelo STF de inconstitucionalidade do § 1o. do art. 3o. da Lei 9.718/98 (RE 346.084/PR, Rel. p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, DJU 01.09.2006), que ampliava o conceito de receita bruta considerado na base de cálculo do PIS e da COFINS, garantiu ao impetrante, entidade de previdência complementar, o direito de não se submeter à cobrança da COFINS e do PIS, nos moldes estipulados naquele dispositivo. 2. A despeito disso, após o trânsito em julgado da decisão do referido Mandado de Segurança e da ordem de primeiro grau determinando o levantamento das importâncias depositadas em juízo a título de COFINS e de PIS, calculadas sobre as receitas não-operacionais, o egrégio Tribunal a quo determinou a revisão dessa liberação, sob o fundamento de que a declaração de inconstitucionalidade do § 1o. do art. 3o. da Lei 9.718/98 é irrelevante para as entidades privadas de previdência complementar, porquanto, equiparando-se às instituições financeiras, submetem-se a regramento próprio, recolhendo PIS/COFINS com base no caput e nos §§ 5o. e 6o. do art. 3o. da Lei 9.718/98, ou seja, sobre a receita bruta operacional. 3. Assim, muito embora haja evidente equívoco na desobrigação da entidade de previdência complementar do recolhimento da COFINS e do PIS nos moldes do art. 3o., § 1o. da Lei 9.718/98, o fato é que houve o trânsito em julgado dessa decisão, configurando ofensa à coisa julgada mandamental a sua revisão, nessa fase processual. 4. Recurso Especial parcialmente provido para, reconhecendo a ofensa à coisa julgada, restabelecer o decisum de primeiro grau que determinou o levantamento das importâncias depositadas a título de COFINS e de PIS calculadas sobre as receitas não-operacionais, para não se quebrar o respeito à coisa julgada, em situação na qual a sua eficácia não foi impactada por nova orientação judicial dotada de força vinculante e aplicabilidade erga omnes. (REsp n. 1.227.655/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 16/12/2011.)
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