- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 01/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/08/2017, p. 01/09/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS INSUFICIENTE. SÚMULA Nº 7/STJ. ENTIDADE FECHADA. DESLIGAMENTO. RESGATE INTEGRAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Para aferir que a valoração das provas foi realizada de forma insuficiente pelo julgador seria necessária a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é pacificada no sentido de que o participante que se desligou da entidade de previdência privada após a vigência do Decreto nº 2.111/1996 tem direito ao resgate integral das contribuições vertidas ao plano de benefícios. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.007.943/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 1/9/2017.)
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