- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 22/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/06/2017, p. 22/06/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL DE EXECUÇÃO. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. DESPROPORCIONALIDADE DO MODO MAIS GRAVOSO. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGANDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de considerar ilegal a fixação do regime prisional fechado apenas em razão da natureza hedionda do delito praticado pelo réu, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, pelo Supremo Tribunal Federal, norma que ofende o princípio da individualização da pena. 2. Mesmo nas condenações pela prática de delitos hediondos ou a estes equiparados, o magistrado deverá se pautar pelos parâmetros estabelecidos no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, para a definição do regime prisional no qual o réu irá iniciar o cumprimento da reprimenda que lhe foi imposta. 3. Caso em que o paciente restou condenado ao cumprimento de sanção definitiva inferior a 4 anos, sendo certo que a sua pena-base foi estabelecida no mínimo legal previsto para o tipo, circunstância que, à luz dos parâmetros previstos no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, autorizam a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena. Precedentes. 4. A decisão agravada foi proferida de acordo com o entendimento firmado pela Jurisprudência deste Sodalício devendo, portanto, ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 364.521/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017.)
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