JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
22/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/06/2017, p. 22/06/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não houve ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que a concessão da tutela antecipada ofende o princípio do contraditório por não estarem presentes os requisitos do art. 273 do CPC/73 e configura reformatio in pejus, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Ademais, a Corte de origem decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, firme no sentido de que a tutela antecipada "presentes os seus requisitos autorizadores, consubstanciados no risco de lesão grave e verossimilhança do direito alegado, pode ela ser requerida, concedida e/ou revogada a qualquer momento, no curso da lide, e independentemente da audiência do réu" (AgRg no REsp 1072934/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 18/03/2009). 4. De outro lado, a Corte de origem afastou a tese de prescrição sob o argumento de que "a Administração em tempo algum negou o fundo do direito pretendido pela servidora" e que houve mero "lapso formal" no presente caso. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, bem como a análise dos argumentos da parte recorrente, no sentido de que a pretensão está prescrita e que a Autora não faz jus às diferenças pleiteadas, também esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.212.160/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 22/6/2017.)
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