JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/06/2017
Data de publicação
21/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/06/2017, p. 21/06/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS FORENSES. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990, e da uníssona jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal - Súmula n. 699/STF - o prazo para a interposição de agravo em matéria criminal é de 5 dias. 2. Cabe à parte comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados, recesso forense e ponto facultativo locais, entre outros motivos, a fim de demonstrar a tempestividade recursal. 3. A reprodução do trecho do Provimento nº 2.216/14, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, extraída do sítio eletrônico e colacionada no corpo do recurso, não é apta a comprovar o recesso forense, por não ser dotada de fé pública. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 699.672/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
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