- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 21/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/06/2017, p. 21/06/2017
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS FORENSES. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990, e da uníssona jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal - Súmula n. 699/STF - o prazo para a interposição de agravo em matéria criminal é de 5 dias. 2. Cabe à parte comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados, recesso forense e ponto facultativo locais, entre outros motivos, a fim de demonstrar a tempestividade recursal. 3. A reprodução do trecho do Provimento nº 2.216/14, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, extraída do sítio eletrônico e colacionada no corpo do recurso, não é apta a comprovar o recesso forense, por não ser dotada de fé pública. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 699.672/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
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