- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 21/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13/06/2017, p. 21/06/2017
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias. 2. Consoante entendimento firmado por esta Corte, somente se comprova a interrupção e suspensão de expediente forense, assim como o feriado local, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo próprio Tribunal de origem. 3. Não verificado o transcurso do lapso prescricional entre a data da publicação da sentença condenátoria e o escoamento do prazo para interposição do recurso admissível na origem, na hipótese, 3 anos, não se reconhece a prescrição superveniente, nos termos do entendimento firmado no EAREsp nº 386.266. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 785.849/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
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