- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/06/2017, p. 01/08/2017
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. QUINZE DIAS. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO COMPROVADO. DOCUMENTO INIDÔNEO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial deve ser interposto no prazo de quinze dias, o que não ocorreu no caso. 2. O documento contido na petição de agravo regimental, intitulado "Calendário do Judiciário", não é meio apropriado para fins de comprovação da tempestividade recursal, que deve ser feito mediante a apresentação de documento idôneo, dotado de fé pública ou certidão lavrada pela Corte de origem. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 765.779/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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