- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 21/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/06/2017, p. 21/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. SERVIÇOS PÚBLICOS. TELEFONIA FIXA. DETALHAMENTO DAS CHAMADAS. TERMO INICIAL DA OBRIGATORIEDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.074.799/MG, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual apenas a partir de 01.08.2007, data da implementação total do sistema de tarifação por tempo de utilização, pode ser exigido das concessionárias o detalhamento de todas as ligações na modalidade local. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.247.719/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
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