- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 02/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/05/2016, p. 02/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DETALHAMENTO DAS CHAMADAS TELEFÔNICAS. TERMO INICIAL. MATÉRIA PACIFICADA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, submetida ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1074799/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 08/06/2009), somente a partir de 1º de agosto de 2007 é que entrou em vigor a obrigatoriedade das concessionárias do serviço de telefonia de detalharem os pulsos nas contas telefônicas. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao reconhecer a legalidade das multas impostas pelo PROCON/PR, não levou em consideração o termo a quo do detalhamento reconhecido pela jurisprudência do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 94.029/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 2/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.