- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 21/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/06/2017, p. 21/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REORGANIZAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS E NOVAS TABELAS DE REMUNERAÇÃO. FUNDAMENTO ESSENCIAL NÃO INFIRMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. Caso em que o Tribunal de origem julgou a demanda ao fundamento de que, embora os exequentes não tenham sofrido alteração na remuneração por força da Lei n. 9.640/1998, não fazem jus, nesta execução, ao pagamento do percentual de 28,86%, porquanto já o perceberam por força da Medida Provisória n. 1.708/1998. 2. A ausência de impugnação de fundamentos do acórdão recorrido que sejam suficientes para mantê-lo enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula 283/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.647.261/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 21/6/2017.)
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