JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
28/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/09/2017, p. 28/09/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PROCURADOR FEDERAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. MP 2.048/2000. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO DEMONSTRADA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 131, 165, 458 e 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, embora seja vedada a compensação do índice de 28, 86% com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores, hipótese configurada, no caso dos autos, com a edição da MP 2.048/2000, que dispôs sobre a criação da Carreira de Procurador Federal. 3. Registre-se, ainda, a "orientação desta Corte, firmada em precedente julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo a qual havendo limitação no título judicial transitado em julgado ao pagamento do índice de 28,86%, nos termos das Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, não viola a coisa julgada acolher-se, em embargos à execução, a compensação com outros índices remuneratórios, se concedidos por legislação posterior à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo" (AREsp 615.464/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 20/09/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.274.119/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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