- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/11/2018, p. 19/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCORPORAÇÃO DE REAJUSTE À FUNÇÕES E CARGOS COMISSIONADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. O provimento da pretensão recursal, quanto à violação de coisa julgada requer prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos, em destaque do próprio título executivo com o acórdão ora recorrido, a fim de aferir possível inconsistência do último. Essa tarefa é vedada em recurso especial nos termos da Súm. 07/STJ. 3. A jurisprudência do STJ declara que o reajuste de 28,86% deve incidir sobre a vantagem percebida pelo exercício de cargo em comissão ou de função gratificada incorporada. 4. A Medida Provisória n. 2.169-43/2001 (reedição da Medida Provisória n. 1.704/98), que tratou da extensão administrativa das diferenças de 28,86%, elencou a hipótese de incidência do reajuste sobre as funções comissionadas, no período de 1º/1/1993 a 4/5/1998, para os servidores das Instituições Federais de Ensino. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.485.190/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 19/11/2018.)
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