- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2017
- Data de publicação
- 20/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/06/2017, p. 20/06/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MERCADORIA TERIA SIDO ROUBADA/FURTADA. AUTO DE INFRAÇÃO QUE DIVERGE ENTRE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso em apreço, a decisão agravada é clara ao determinar o retorno dos autos à 1a. instância, para prolação de novo julgamento, tendo em vista que a parte se insurge justamente contra o auto de infração que pautou-se na ocorrência de roubo/furto de mercadoria, mas que a legislação local não teria a ressalva para o estorno do crédito do ICMS. 2. Contudo, o acórdão proferido na origem, entendeu que não haveria prova roubo/furto de mercadoria sem observar se na legislação local (Leis e Decretos), prevê ou não como hipótese de incidência ao estorno de crédito, o roubo/furto de mercadoria. 3. Agravo Interno do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 86.484/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
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