- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/06/2017
- Data de publicação
- 22/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 14/06/2017, p. 22/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ÊXITO E DE SUCUMBÊNCIA. PACTO A RESPEITO DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS. ALCANCE DOS HONORÁRIOS DE ÊXITO. DESCABIMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. 1. Os embargos de divergência não se destinam a simples rejulgamento do recurso especial, objetivando, na verdade, alcançar o interesse público relevante de uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Mesmo cuidando os embargos de divergência de matéria processual, a semelhança entre os casos confrontados é absolutamente indispensável em relação aos aspectos fáticos considerados importantes no acórdão embargado para alcançar determinada solução jurídica. 3. A fundamentação do acórdão embargado encontra-se atrelada a um intrincado cenário contratual, combinado com a ausência de trânsito em julgado da demanda originária, na qual os serviços advocatícios foram prestados, circunstâncias essenciais ao posicionamento jurídico adotado no aresto recorrido. Ausentes tais circunstâncias nos acórdãos paradigmas, afasta-se o cabimento dos presentes embargos, estando descaracterizada a divergência entre os casos confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.541.031/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 22/6/2017.)
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