- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 26/04/2017
- Data de publicação
- 03/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 26/04/2017, p. 03/05/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma não ultrapassou, de fato, o juízo de admissibilidade e o julgado embargado admitiu o recurso e enfrentou o mérito, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. Sob esse enfoque, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.425.014/MG, entendeu-se ser aplicável a Súmula n. 7/STJ, pois as instâncias de origem teriam analisado o valor da tarifa tendo como parâmetro a taxa média de mercado. O acórdão recorrido, por sua vez, apreciou a questão de fundo do recurso, uma vez que, aplicando entendimento da Segunda Seção do STJ (REsp n. 1.061.530), concluiu pela legalidade da cobrança de juros no contrato bancário envolvendo as partes 2. O AgRg no REsp n. 1.246.796/SC tratou de situação em que o contrato firmado pelas partes não estipulava expressamente a taxa de juros, situação diversa da que ocorreu no julgado recorrido, no qual se afirmou haver taxa pactuada, que não seria abusiva. Ausência, portanto, de semelhança fática a amparar o processamento dos embargos de divergência. 3. No mais, o REsp n. 540.000/MS, também indicado como paradigma, não divergiu do acórdão recorrido quanto à solução do caso concreto, não servindo, portanto, como parâmetro que justifique a alteração do julgado embargado. 4. As exigências relativas à demonstração da divergência jurisprudencial não foram modificadas pelo CPC/2015, nos termos do seu art. 1.043, § 4º. 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, deve-se majorar o valor atualizado dos honorários advocatícios, arbitrados na instância ordinária em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. No presente caso, ao serem indeferidos liminarmente os embargos de divergência, sem prévia intimação da parte recorrida, não foram arbitrados honorários recursais em favor do embargado por não serem devidos. Com efeito, (i) o acórdão embargado foi publicado na vigência do CPC/1973, e (ii) não houve trabalho adicional desenvolvido pelo respectivo advogado, que nem mesmo foi intimado da interposição dos embargos. Publicada a decisão ora agravada na vigência do CPC/2015, tais honorários são fixados agora por se ter intimado o recorrido, através do seu representante judicial, para impugnar e, também, acompanhar o julgamento do agravo interno, constatando-se o trabalho adicional indicado no art. 85, § 11, do CPC/2015, que deve ser remunerado. 6. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados. (AgInt nos EREsp n. 1.307.732/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 3/5/2017.)
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